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Processo:
0001383-50.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
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| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Umuarama |
| Data do Julgamento:
Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0001383-50.2026.8.16.9000
Recurso: 0001383-50.2026.8.16.9000 MS
Classe Processual: Mandado de Segurança Cível
Assunto Principal: Efeito Suspensivo a Recurso
Impetrante(s): Município de Umuarama/PR
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
1. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado pelo Município de
Umuarama/PR contra ato do MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Da Fazenda Pública De
Umuarama, que, em embargos de declaração opostos em face de sentença, manteve a tutela de urgência
concedida no recurso de Agravo de Instrumento nº 0004257-76.2024.8.16.900, apesar da improcedência
dos pedidos contidos na petição inicial.
2. Inconformada, a parte requerida impetrou o presente mandado de segurança,
argumentando que a decisão supramencionada importa em violação a direito líquido e certo na medida
em que manteve o fornecimento do insumo decidido em Agravo de Instrumento em respeito à hierarquia
jurisdicional, ainda que a pretensão autoral tenha sido julgada improcedente.
É o relatório. Decido.
3. O presente mandamus dever ter sua petição inicial indeferida.
O artigo 5°, inciso LXIX, da Constituição Federal dispõe que: “conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando
o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público”.
Do conceito acima extraem-se os seguintes elementos, que são fundamentais para a
concessão do writ: a) a existência de um direito líquido e certo e; b) um ato ilegal ou abusivo por parte da
autoridade apontada como coatora.
Discorrendo sobre "direito líquido e certo" Hely Lopes Meirelles ensina que é o direito
“que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no
momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de
segurança, há de ser expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua
aplicação ao impetrante: Se a sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver determinada;
se seu exercício depender de situação e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança,
embora possa ser defendido por outros meios judiciais” (Mandado de Segurança - 29ª edição - p. 36 e 37).
No entanto, a impetração do mandado de segurança contra ato judicial é adstrita a casos
em que, efetivamente, sejam descartadas todas as possibilidades de eficácia concedidas pelo sistema
processual, o que não é o presente caso, cujo impetrante pretende utilizar-se de mandado de segurança
para atacar decisão que não se mostra ilegal, abusiva ou teratológica.
Em sentido oposto ao aduzido pela parte impetrante, a superveniência de sentença de
improcedência não ocasiona, necessariamente, a perda de objeto ou revogação da decisão de agravo de
instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela provisória, devendo prevalecer
o critério da hierarquia até decisão definitiva.
Cita-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
PROCESSO CAUTELAR JULGADO POSTERIORMENTE À SENTENÇA. DÚVIDA
QUANTO Á PERDA DE OBJETO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
AUSÊNCIA. 1. A superveniência da sentença no processo principal não conduz,
necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento. A conclusão depende tanto
"do teor da decisão impugnada, ou seja, da matéria que será examinada pelo tribunal ao
examinar o agravo, quanto do conteúdo da sentença" (O destino do agravo depois de
proferida a sentença. Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis e de Outros Meios de
Impugnação às Decisões Judiciais. Série 7. Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim
Wambier - coordenadores. São Paulo: RT, 2003).2. A questão soluciona-se pela aplicação de
dois critérios: a) o da hierarquia, segundo o qual a sentença não tem força para revogar a
decisão do tribunal, razão por que o agravo não perde o objeto, devendo ser julgado; b) o da
cognição, pelo qual a cognição exauriente da sentença absorve a cognição sumária da
interlocutória. Neste caso, o agravo perderia o objeto e não poderia ser julgado. 3. Se não
houver alteração do quadro, mantendo-se os mesmos elementos de fato e de prova existentes
quando da concessão da liminar pelo tribunal, a sentença não atinge o agravo, mantendo-se
a liminar. Nesse caso, prevalece o critério da hierarquia. Se, entretanto, a sentença está
fundada em elementos que não existiam ou em situação que afasta o quadro inicial levado em
consideração pelo tribunal, então a sentença atinge o agravo, desfazendo-se a liminar. 4. Trata-se
de medida cautelar no curso da qual não houve alteração do quadro probatório, nem qualquer fato
novo, entre a concessão da liminar pelo tribunal e o julgamento de improcedência do pedido do
autor. Prevalência do critério da hierarquia. Agravo de instrumento não prejudicado. 5. Ausência
de julgamento ultra petita. 6. Recurso especial improvido. (REsp n. 742.512/DF, relator Ministro
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005, DJ de 21/11/2005, p. 206.)
Diante disso, percebe-se que o mandado de segurança se trata de instrumento processual
inadequado para a desconstituição da decisão supramencionada, uma vez que, conforme fundamentado,
carece de conteúdo flagrantemente ilegal.
Ademais, no caso concreto, houve a interposição de recursos inominados, nos quais, a
princípio, ou por petição, pode ser levantada a questão ora argumentada no writ.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que
dispõe que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de
mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a
impetração”, dessume-se ser incabível a presente ação.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, sem a resolução do mérito, na forma do artigo 485, inc. I e VI, do CPC, e, o art. 10 da Lei
n°. 12.016/2009.
Custas dispensadas.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA
Juiz Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001383-50.2026.8.16.9000 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 04.03.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001383-50.2026.8.16.9000 Recurso: 0001383-50.2026.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo a Recurso Impetrante(s): Município de Umuarama/PR Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado pelo Município de Umuarama/PR contra ato do MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Da Fazenda Pública De Umuarama, que, em embargos de declaração opostos em face de sentença, manteve a tutela de urgência concedida no recurso de Agravo de Instrumento nº 0004257-76.2024.8.16.900, apesar da improcedência dos pedidos contidos na petição inicial. 2. Inconformada, a parte requerida impetrou o presente mandado de segurança, argumentando que a decisão supramencionada importa em violação a direito líquido e certo na medida em que manteve o fornecimento do insumo decidido em Agravo de Instrumento em respeito à hierarquia jurisdicional, ainda que a pretensão autoral tenha sido julgada improcedente. É o relatório. Decido. 3. O presente mandamus dever ter sua petição inicial indeferida. O artigo 5°, inciso LXIX, da Constituição Federal dispõe que: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Do conceito acima extraem-se os seguintes elementos, que são fundamentais para a concessão do writ: a) a existência de um direito líquido e certo e; b) um ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora. Discorrendo sobre "direito líquido e certo" Hely Lopes Meirelles ensina que é o direito “que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de ser expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: Se a sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver determinada; se seu exercício depender de situação e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais” (Mandado de Segurança - 29ª edição - p. 36 e 37). No entanto, a impetração do mandado de segurança contra ato judicial é adstrita a casos em que, efetivamente, sejam descartadas todas as possibilidades de eficácia concedidas pelo sistema processual, o que não é o presente caso, cujo impetrante pretende utilizar-se de mandado de segurança para atacar decisão que não se mostra ilegal, abusiva ou teratológica. Em sentido oposto ao aduzido pela parte impetrante, a superveniência de sentença de improcedência não ocasiona, necessariamente, a perda de objeto ou revogação da decisão de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela provisória, devendo prevalecer o critério da hierarquia até decisão definitiva. Cita-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PROCESSO CAUTELAR JULGADO POSTERIORMENTE À SENTENÇA. DÚVIDA QUANTO Á PERDA DE OBJETO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA. 1. A superveniência da sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento. A conclusão depende tanto "do teor da decisão impugnada, ou seja, da matéria que será examinada pelo tribunal ao examinar o agravo, quanto do conteúdo da sentença" (O destino do agravo depois de proferida a sentença. Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis e de Outros Meios de Impugnação às Decisões Judiciais. Série 7. Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier - coordenadores. São Paulo: RT, 2003).2. A questão soluciona-se pela aplicação de dois critérios: a) o da hierarquia, segundo o qual a sentença não tem força para revogar a decisão do tribunal, razão por que o agravo não perde o objeto, devendo ser julgado; b) o da cognição, pelo qual a cognição exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória. Neste caso, o agravo perderia o objeto e não poderia ser julgado. 3. Se não houver alteração do quadro, mantendo-se os mesmos elementos de fato e de prova existentes quando da concessão da liminar pelo tribunal, a sentença não atinge o agravo, mantendo-se a liminar. Nesse caso, prevalece o critério da hierarquia. Se, entretanto, a sentença está fundada em elementos que não existiam ou em situação que afasta o quadro inicial levado em consideração pelo tribunal, então a sentença atinge o agravo, desfazendo-se a liminar. 4. Trata-se de medida cautelar no curso da qual não houve alteração do quadro probatório, nem qualquer fato novo, entre a concessão da liminar pelo tribunal e o julgamento de improcedência do pedido do autor. Prevalência do critério da hierarquia. Agravo de instrumento não prejudicado. 5. Ausência de julgamento ultra petita. 6. Recurso especial improvido. (REsp n. 742.512/DF, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005, DJ de 21/11/2005, p. 206.) Diante disso, percebe-se que o mandado de segurança se trata de instrumento processual inadequado para a desconstituição da decisão supramencionada, uma vez que, conforme fundamentado, carece de conteúdo flagrantemente ilegal. Ademais, no caso concreto, houve a interposição de recursos inominados, nos quais, a princípio, ou por petição, pode ser levantada a questão ora argumentada no writ. Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”, dessume-se ser incabível a presente ação. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, na forma do artigo 485, inc. I e VI, do CPC, e, o art. 10 da Lei n°. 12.016/2009. Custas dispensadas. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz Relator
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